A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990 é aplicável em caso de dívida contraída para reforma do próprio imóvel.
No caso em questão, foi iniciada uma ação de cobrança devido a serviços de reforma e decoração realizados em um imóvel, o qual foi objeto de penhora durante o cumprimento da sentença.
Inicialmente, o juízo rejeitou a contestação à penhora apresentada pela proprietária, argumentando que não havia evidências de que o imóvel se qualificasse como bem de família. Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve essa decisão ao entender que a situação se encaixava em uma das exceções previstas na Lei 8.009/1990.
Ao recorrer ao STJ por meio de recurso especial, a proprietária alegou que o imóvel penhorado, onde reside há mais de 18 anos, é considerado seu bem de família. Ela argumentou que as exceções legais devem ser interpretadas de maneira restritiva para proteger a dignidade humana e o direito à moradia.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a dívida relativa a serviços de reforma residencial, com a finalidade de melhorias no imóvel, enquadra-se como exceção à impenhorabilidade do bem de família.
A ministra destacou que uma das finalidades do legislador ao instituir as exceções foi evitar que o devedor use a proteção à residência familiar para se esquivar de cumprir com suas obrigações assumidas na aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel.
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