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Writer's pictureSamantha Rangel

Crime Continuado

Vamos relembrar esse assunto para sua prova da 2ª Fase da OAB


Nos termos do artigo 71, do CP, ocorre:


“Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.”


Sobre o tema o STF editou a súmula 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.


Além disso temos a súmula 497 também do STF, que determina: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.


Confira mais em: https://bit.ly/3GKe2y7


Bons estudos.

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