Os crimes contra a ordem tributária representam uma das formas mais graves de violação da legislação fiscal e são caracterizados pela prática de condutas ilícitas relacionadas ao não pagamento de tributos, sonegação fiscal, fraudes fiscais, entre outras ações que afetam diretamente o adequado funcionamento do sistema tributário. Vamos tratar brevemente das consequências desse crime.
Os crimes contra a ordem tributária são aqueles tipificados na legislação brasileira como condutas ilegais relacionadas à arrecadação e à fiscalização de tributos. No Brasil, a principal norma que trata desse tema é a Lei nº 8.137/1990, que define os crimes contra a ordem tributária e estabelece as penas correspondentes.
Dentre os principais crimes contra a ordem tributária previstos nessa lei, destacam-se:
a) Sonegação fiscal: consiste na prática de omitir, total ou parcialmente, informações relevantes ou falsificar documentos para reduzir o valor dos tributos devidos.
b) Fraude fiscal: caracteriza-se pelo uso de artifícios fraudulentos com o objetivo de burlar o pagamento dos tributos devidos, como a simulação de operações comerciais, a emissão de notas fiscais falsas ou a utilização de laranjas para ocultar patrimônio.
c) Conluio ou conivência: ocorre quando duas ou mais pessoas se unem com o intuito de fraudar o fisco, com ações como a manipulação de registros contábeis, a subfaturação de transações ou a falsificação de documentos.
Para a configuração dos crimes contra a ordem tributária, é necessário que estejam presentes certos elementos e requisitos específicos, que podem variar de acordo com a conduta ilícita praticada. Dentre os elementos comuns, destacam-se:
a) Dolo: a conduta do agente deve ser dolosa, ou seja, praticada com a intenção de fraudar o fisco ou sonegar tributos. O dolo pode ser direto (quando o agente tem a intenção específica de cometer o crime) ou eventual (quando o agente prevê a possibilidade de ocorrer o resultado ilícito, mas assume o risco mesmo assim).
b) Resultado naturalístico: em alguns crimes contra a ordem tributária, é necessário que ocorra um resultado naturalístico, ou seja, um fato concreto que demonstre a ocorrência da infração, como a não emissão de notas fiscais ou a omissão de informações relevantes.
c) Dano ao erário: em certos casos, é preciso que a conduta ilícita cause um prejuízo efetivo aos cofres públicos, seja pela sonegação de tributos ou pela obtenção de benefícios fiscais indevidos.
Sanções penais e administrativas
A Lei nº 8.137/1990 prevê sanções penais e administrativas para os crimes contra a ordem tributária. No âmbito penal, as penas podem variar de detenção a reclusão, dependendo da gravidade do crime e das circunstâncias envolvidas. Além disso, o infrator está sujeito ao pagamento de multas e à reparação do dano causado.
No aspecto administrativo, a Receita Federal possui poderes para aplicar sanções, como multas e a cassação de benefícios fiscais, além de realizar o lançamento de ofício para cobrar os tributos devidos, acrescidos de juros e multas.
Os crimes contra a ordem tributária representam uma grave violação do sistema tributário e causam prejuízos significativos aos cofres públicos. Atualmente a sua investigação e repressão demandam a atuação conjunta de diferentes órgãos que estão em aprimoramento constante de seus mecanismos para combater à sonegação e à fraude fiscal.
@adv_samantha
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