Você sabia que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno? Conheças as situações em que você deve acionar o judiciário para buscar o ressarcimento.
Isso mesmo, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, esse é o teor da súmula 479 do STJ.
Mas e a jurisprudência o que diz sobre esse assunto?
Separei alguns julgados recentes, de situações que se tornaram muito frequentes no atual mundo digital que vivemos...
Responsabilidade da entidade financeira pelos prejuízos da autora decorre do risco do seu negócio, pois descumpriu o dever de guarda das informações pessoais da autora e do contrato, elemento indispensável para o sucesso do fraudador – Bancos devem ser diligentes para adotar as medidas necessárias para evitar fraudes e danos aos seus clientes ou a terceiro (TJSP; Apelação Cível 1009865-11.2020.8.26.0590; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021).
APELAÇÃO. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de repetição de indébito. Contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado em nome do autor. Fraude perpetrada por terceiro que não afasta a responsabilidade do fornecedor, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira. Sentença de procedência confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP, no que toca ao recurso interposto pelo banco réu. Recurso desprovido (Apelação nº 1001996-89.2021.8.26.0063, Relator: FLÁVIO CUNHA DA SILVA).
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. "Golpe do Motoboy". Falha na prestação de serviço. Dados pessoais vazados. Gastos que se diferem do perfil usual da autora. Ausência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Responsabilidade objetiva da casa bancária. Inteligência do artigo 14, § 3º, do CDC. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Dano moral in re ipsa. Caracterizado. Quantum fixado em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação 1029820-86.2020.8.26.0506, ANNA PAULA DIAS DA COSTA).
INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS - GOLPE DO MOTOBOY – Operações realizadas com cartão de crédito, no valor de R$ 2.850,92, mediante fraude – Responsabilidade objetiva do banco – Incompatibilidade das compras realizadas com o perfil do cliente – Falha no sistema de segurança do banco - Inexigibilidade dos valores contestados – Danos materiais caracterizados – Danos morais – Não ocorrência – Mero dissabor – Recursos não providos (0000695-71.2021.8.26.0016, Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEBITADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "Golpe do motoboy". Hipótese em que o autor foi induzido a entregar seu cartão a terceiro, que efetuou diversas compras, incompatíveis com o perfil do usuário. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Alegação de ausência de responsabilidade do banco que se confunde com o mérito. Recurso do banco não provido. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. Admissibilidade. Responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno decorrente de fraude. Inteligência do art. 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do C. STJ.Sentença parcialmente reformada para declarar a inexigibilidade de todas as operações realizadas e restituição daquelas lançadas a débito. Recurso do autor provido. DANOS MORAIS. Indenização devida. Fatos e circunstâncias que justificam o seu acolhimento, vez que ultrapassam aos meros dissabores. Recurso do autor provido. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1095312-50.2018.8.26.0100; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito).
Perceba que o Poder Judiciário recebe uma grande demandas de casos de fraudes bancárias, golpes, vazamentos de dados e a jurisprudência caminha no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do banco pelo fortuito interno decorrente de fraude, aplica o art. 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor (relação de consumo) e a Súmula 479 do C. STJ (citada acima).
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Até a próxima. Abraços!
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