O Código de Defesa do Consumidor não foi o primeiro a prever o princípio da boa-fé objetiva, mas reforçou esse princípio se suma importância para as relações jurídicas em geral previstas no nosso ordenamento jurídico.
O Código Civil prevê o princípio da boa-fé objetiva no artigo 422 e determina:
“Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. ”
Já o Código de Defesa do Consumidor, fala do princípio da boa-fé objetiva de uma mais forma específica em diferentes dispositivos, por exemplo, o artigo 4ª, III:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
Já o disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, apresenta o princípio da boa fé - objetiva como sendo uma cláusula geral para determinar o que é "abuso contratual”, vejamos:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
Perceba que princípio da boa-fé têm diversas funções e está presente em diversas fases das relações contratuais.
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