Lei Maria da Penha (11.340/06) elenca as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, vamos analisá-las.
Como vimos anteriormente, o artigo 5º da Lei Maria da Penha trata das hipóteses de violência, e traz a expressão "violência de gênero".
Antes de analisar as formas de violência (art. 7º da lei), vamos verificar as hipóteses, previstas no artigo 5º, vejamos:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (...)
O caput do artigo determina que configura violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação ou omissão (qualquer que seja), baseada no gênero (tratamos no artigo anterior), que lhe cause:
a) morte;
b) lesão;
c)sofrimento físico
d) sofrimento sexual
e) sofrimento psicológico e
f) dano moral ou dano patrimonial
E logo em seguida, o legislador elenca três hipóteses de violência, são elas:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; ( teremos violência doméstica mesmo que os envolvidos não sejam parentes).
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. (qualquer relação intima de afeto)
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Sobre o assunto destaco a redação da súmula 600 do STJ:
Súmula 600 STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.
Vamos tratar agora das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher disciplinadas no artigo 7º da Lei Maria da Penha:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
No inciso I estamos diante da hipótese da violência física propriamente dita, a agressão física.
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)
Já o inciso II trata da violência psicológica e que ao meu ver é de suma importância, pois quantas e quantas mulheres sofrem com humilhações que causam dano emocional. E muito me chama a atenção como o legislador se preocupou com o dano emocional, que é aquele que afeta o emocional da vítima, são todas as condutas descritas no inciso II, e que particularmente falando, afeta não só o emocional, mas a alma da vítima. É realmente uma preocupação muito importante do legislador.
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
O inciso III trata das formas de violência sexual.
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
O inciso IV, outra conquista importante, que trata da violência patrimonial, na qual a vitima tem a retenção, subtração, destruição de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direito ou recursos econômicos. Quantas mulheres sofrem sem poder usar do seu próprio dinheiro, ou se quer podem ter dinheiro em conta bancária.
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
O último inciso trata da violência moral, aquelas que configuram calúnia, injúria ou difamação, e eu tenho texto sobre isso, clique aqui e confira. E não preciso falar né... Inúmeras mulheres sofrem todos os dias vitimas de xingamentos, insultos, tudo isso é crime.
Atualmente, o Brasil tem mais de 31 mil denúncias de violência doméstica ou familiar contra as mulheres até julho de 2022, essas denuncias abrangem atos de violência física, sexual, psicológica, moral e patrimonial.
Já sofreu, sofre ou conhece alguém que sofre violência contra a mulher? Conheça seus direitos e denuncie... no próximo artigo vamos tratar das medidas protetivas prevista na Lei Maria da Penha.
Se inscreva no meu site, conheça o meu movimento #forcamulher! denuncie a violência contra mulher.
Não sofra calada! Denuncie, busque seus direitos.
@adv_samantha
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