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Writer's pictureSamantha Rangel

Quais são as principais Súmulas da disciplina de Direito Penal?

Neste post você vai descobrir quais são as principais Súmulas do STJ e STF de Direito Penal.


Súmula é um assunto que sempre cai muito na prova da OAB, não é mesmo?


Que tal marcar no seu VadeMecum as principais súmulas em matéria penal, que despencam na prova da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), vamos lá:


Súmulas Supremo Tribunal Federal (STF)


Súmula 11, STF


Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.


Súmula 14, STF


É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso aos elementos da prova que já documentados em procedimentos investigatório realizados por órgão competente da polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


Súmula 24, STF


Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, inciso I e IV, da Lei 8137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.


Súmula 35, STF


A homologação da transação penal prevista no art. 76 da lei 9099/1995, não faz coisa julgada material e, descumpridas suas clausulas, retorna-se a situação anterior possibilitando o Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento da denúncia ou requisição de inquérito policial.


Súmula 145, STF


Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.


Súmula 146, STF


A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.


Súmula 155, STF


É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição da precatória para inquirição de testemunha.


Súmula 156, STF


É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.


Súmula 160, STF


É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso de acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.


Súmula 162, STF


É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos de defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.


Súmula 206, STF


É nulo o julgamento ulterior pelo júri com participação de jurado que funcionou em julgamento anterior ao mesmo processo.


Súmula 208, STF


O Assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.


Súmula 246, STF


Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheques sem fundos


Súmula 297, STF


Oficiais e praças das milícias dos Estados, no exercício de função policial civil, não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça comum para julgar os crimes cometidos por ou contra eles.


Súmula 310, STF


Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.


Súmula 352, STF


Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo.


Súmula 355, STF


Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida.


Súmula 356, STF


O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.


Súmula 366, STF


Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.


Súmula 393, STF


Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.


Súmula 395, STF


Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.


Súmula 420, STF


Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.


Súmula 423, STF


Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.


Súmula 431, STF


É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.


Súmula 453, STF


Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.


Súmula 497, STF


Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.


Súmula 523, STF


No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.


Súmula 525, STF


A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.


Súmula 594, STF


Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.


Súmula 603, STF


A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri.


Súmula 605, STF


Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.


Súmula 608, STF


No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.


Súmula 609, STF


É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.


Súmula 610, STF


Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.


Súmula 611, STF


Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.


Súmula 694, STF


Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.


Súmula 695, STF


Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.


Súmula 697, STF


A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.


Súmula 10, STF


No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.


Súmula 711, STF


A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.


Súmula 713, STF


O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.


Súmula 718, STF


A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.


Súmula 719, STF


A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.


Súmula 723, STF


Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.


Súmulas Superior Tribunal de Justiça (STJ)


Súmula 18, STJ


A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.


Súmula 171, STJ


Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.


Súmula 191, STJ


A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.


Súmula 220, STJ


A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.


Súmula 231, STJ


A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.


Súmula 241, STJ


A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.


Súmula 415, STJ


O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.


Súmula 438, STJ


É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.


Súmula 444, STJ


É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.


Súmula 522, STJ


A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.


Súmula 593, STJ


O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.


Súmula 599, STJ


O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.


Súmula 600, STJ


Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.


Bons estudos!!!



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