Inventário Judicial ou Extrajudicial? descubra neste post.
A abertura da sucessão se inicia com a morte, o domínio e a posse da herança se transmite desde logo, aos herdeiros legítimos e as testamentários (artigo 1.784 do Código Civil). Perceba que, com a morte do de cujus acontece a imediata transmissão de seus bens, podendo a sucessão ser:
a) legítima: resulta de lei, hipótese em que não se deixa testamento.
b) testamentária: resulta de ato volitivo do de cujus.
A instauração do inventário deverá ser feita em 30 (trinta) dias contados da data do falecimento, conforme determina o artigo 1.796 do Código Civil:
Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.
O descumprimento desse prazo de 30 dias acarreta na imposição de multa, conforme determina o STF, vejamos:
Súmula 542, STF: Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.
O inventário poderá ser Judicial ou Extrajudicial, hipótese está em que poderá ser feito em Cartório.
O Inventário poderá ser feito em Cartório quando:
Todas as partes envolvidas forem maiores de idade;
Se o falecido (a) não tiver deixado um testamento;
É obrigatória a presença de um advogado (a).
Motivos para fazer o Inventário em Cartório (quando presentes os requisitos):
Menos Burocracia: o inventário em cartório é muito mais rápido que o inventário feito em um processo judicial;
Comodidade: a escritura pública pode ser assinada no próprio cartório.
Ficou com alguma dúvida?
Entre em contato: dra.samantha.goncalves@gmail.com
@adv_samantha
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