Calúnia, Difamação e Injúria conheça cada modalidade de crime contra honra e suas diferenças.
Disciplinados no Capítulo V do Código Penal, os crimes contra a honra são aquelas previstos nos artigos 138 (Calúnia), 139 (Difamação) e 140 (Injúria).
Ambos os tipos penais visam resguardar a honra objetiva e a honra subjetiva do ofendido(a).
A honra objetiva atinge a reputação do ofendido(a). Reputação seria a opinião pública sobre uma pessoa, organização, empresa etc. A reputação tem um forte valor pois é determinante para definir o status social de uma determinada pessoa, de uma empresa, de uma organização, de uma marca e ferir tal status, no âmbito profissional ou no mundo dos negócios podem gerar severos danos gravosos que merecem serem reparados e são tutelados pela legislação, como veremos a seguir.
Podemos dizer que a honra subjetiva é o "juízo" que determinada pessoa faz acerca de seus próprios atributos.
O crime de calúnia e difamação atingem a honra objetiva, enquanto que, a injúria atinge a honra subjetiva.
Em outras palavras, o crime de calúnia e difamação atingem a reputação do ofendido(a), enquanto que a injúria atinge o juízo de valores e atributos do ofendido(a).
Vamos analisar cada modalidade de crime contra a honra previsto no Código Penal, e destacar situações que costumam ocorrer no atual mundo digital, onde as pessoas se relacionam por meio de redes sociais, internet, aplicativos e o cometimento desses crimes são frequentes.
O primeiro tipo penal discrito no capítulo V do Código é a Calúnia, disciplinada no artigo 138, nela o legislador visa punir aquele que caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Perceba, o ato de caluniar, consiste em uma FALSA imputação de um fato, mas não é qualquer fato, um fato que é definido como crime, ou seja, um fato criminoso.
A pena para o delito de calúnia é de detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. E aqui chamo sua atenção, atualmente muitas dessas formas de propagar ou divulgar uma calúnia (ou qualquer outra modalidade de crime contra honra), é realizada pela intrenet, utilizando-se de redes sociais, grupos de WhatsApp, Telegram, aplicativos em geral.
Ponto negativo é que a propagação de tais ofensas ganha uma larga proporção e em segundos, a ofensa está espalhada para milhares de usuários das redes, no entanto, o ponto positivo hoje é a rápida possibilidade de se gravar, printar tais ofensas para garantir uma justa reparação (tanto no âmbito criminal, quanto cível).
O legislador garante ainda a punição a calúnia contra os mortos (§2ª art. 138, CP).
O segundo tipo penal discrito no capítulo V do Código é a Difamação, disciplinada no artigo 139 do diploma penal, o legislador pune aquele que difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
O que seria um fato ofensivo à sua reputação?
Qualquer comentário que desabone a sua honra, que atinja a sua honra e reputação, que manche a opinião pública.
Reforço que na atualidade é cada vez mais comum que tais ofensas sejam realizadas no âmbito das redes sociais, onde um indivíduo pode difamar uma pessoa, mediante texto escrito (post), vídeos ou áudios (em aplicativos como por exemplo o WhatsApp), e tais fatos podem e devem ser reparados (tanto no âmbito criminal, quanto cível).
Penaliza-se a difamação com detenção, de três meses a um ano, e multa.
Ressalto que tanto o crime de Calúnia, quanto o de Difamação admitem exceção da verdade.
Por fim, temos o delito de Injúria, que consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém, para esse delito o legislador determinou uma pena de detenção, de um a seis meses, ou multa.
Chamo sua atenção para duas peculiaridades do crime de injúria:
Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes (humilhantes) a pena é mais gravossa: detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena também é mais gravosa: reclusão de um a três anos e multa.
Perceba que o objetivo do legislador aqui é punir mais severamente aqueles que cometem crime de injúria contra pessoas com elementos específicos e de FORTE relevância no nosso meio social, são esses elementos:
raça
cor
etnia
religião
origem
pessoa idosa
portadora de deficiência
Perceba que diante desses elementos a pena é de RECLUSÃO de um a três anos e multa.
Destaco que ss penas cominadas nestes tipos penais aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
Perceba que no parágrafo 2ª do artigo 141, o legislador determina que a pena seja aplicada em TRIPLO, se qualquer um desses crimes for cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores.
Essa previsão legal ingressou no ordenamento jurídico no ano de 2019 e visa reforçar o atual mundo em que vivemos, onde tudo acontece nas redes sociais, internet e aplicativos de comunicação.
Lembre-se que os crimes contra honra são regidos por procedimento especial, disciplinado nos artigos 519 a 523 do CPP, além de via de regra serem de ação privada, procedendo-se mediante queixa, salvo:
Contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro (inc. I, do art. 141, do CP);
Contra funcionário público;
Injúria real;
Injúria preconceituosa;
Espero que você tenha gostado do artigo.
@adv_samantha
Comments