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Writer's pictureSamantha Rangel

Você sabe o que configura violência doméstica e familiar contra a mulher?

Conheça neste artigo quais são as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.


A Lei Maria da Penha (lei 11.340/2006), determina que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause:

  • morte

  • lesão

  • sofrimento físico sexual ou

  • psicológico e

  • dano moral ou patrimonial

Tais ações e/ou omissões ocorrem:


  • no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

  • no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

  • em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Vale destacar que o artigo 6ª da Lei Maria da Penha assegura que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.


E quais são as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher?


Previstas no artigo 7ª da Lei 11.340/2006, são elas:

  • violência física;

  • violência psicológica;

  • violência sexual;

  • violência patrimonial;

  • violência moral.


A primeira forma de violência doméstica elencada no artigo 7ª da Lei 11.340/2006, é a violência física.


1ª violência física: compreendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;


Uma pesquisa realizada recentemente sobre violência contra as mulheres no Brasil constatou que mais de 500 mulheres foram agredidas fisicamente a cada 1 (uma) hora (dado alarmante!).


A segunda forma de violência doméstica elencada no artigo 7ª da Lei Maria da Penha, é a violência psicológica, com uma redação razoavelmente nova do legislador, adicionada no ano de 2018.


2ª violência psicológica: entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;


A inclusão da violência psicológica como uma forma de violência doméstica e familiar apenas no ano de 2018 (apesar de tardio) é um avanço na legislação, pois MUITAS mulheres sofreram anos e anos de suas vidas, sendo vítimas de condutas que causam danos emocionais, humilhações, manipulações, constrangimento, ridicularização, exploração, ofensas... enfim...


A terceira forma de violência doméstica elencada no artigo 7ª da Lei 11.340/2006, é a violência sexual.


3ª violência sexual: entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;


A quarta forma de violência doméstica elencada no artigo 7ª da Lei Maria da Penha é a violência patrimonial


4ª violência patrimonial: entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;


Por fim, a quinta forma de violência doméstica elencada no artigo 7ª da Lei 11.340/2006 é a violência moral


5ª violência moral: entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria, os crimes contra a honra disciplinados no Código Penal, sobre o tema temos arqtigo publicado aqui no blog, confira aqui.


Perceba que a legislação atualmente prevê 5 (cinco) tipos/modalidades de violências domésticas contra a mulher, e diversas mulheres sofrem ou já sofreram em algum momento de suas vidas algum tipo dessas violências sem se quer saber que tais condutas são consideradas crimes.


No Brasil, cerca de 17 milhões de mulheres sofreram violência física, psicológica ou sexual no ano de 2020, segundo pesquisa do Instituto Datafolha, encomendada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública – FBSP.


Se você sofre, já sofreu ou conhece alguma mulher que está nesta situação, divulgue esse artigo, e o mais importante, não se cale, denuncie.


Violência contra mulher é crime.


@adv_samantha



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